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Direito do Consumidor - Práticas Abusivas

  • Delgado Kardos
  • 11 de ago. de 2020
  • 3 min de leitura

Boletim informativo - COVID-19



Prezados clientes, parceiros e amigos:

Muito se indaga acerca das relações de consumo, de modo geral, frente à já declarada pandemia do coronavírus. Discorreremos abaixo sobre os temais mais polêmicos e questionados.

Com relação aos voos, tanto nacionais como internacionais, está em vigor a Medida Provisória 925, de 18 de março de 2020, que prevê a isenção de penalidade contratual ao consumidor que tiver seu voo cancelado, garantindo a ele um crédito para utilização no prazo de doze meses, contados da data do voo contratado.

Com a presente medida, muitas companhias aéreas passaram a flexibilizar suas políticas internas para fornecer ao consumidor, ora passageiro, algumas alternativas, de sua livre escolha, como a possibilidade de remarcação futura para o mesmo destino ou outro, o reembolso do pagamento ou, finalmente, o cancelamento total, com a devolução integral do valor pago e isenção das multas.

A cobrança de taxas e multas pelo cancelamento constitui prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. É possível, entretanto, que haja diferenças de tarifas quando da alteração das datas, o que se mostra razoável e aceitável.

Embora esteja previsto na Medida Provisória, em seu artigo 3º, a possibilidade de cancelamento da passagem aérea em decorrência do coronavírus e o reembolso do valor pago, dentro de doze meses, recomenda-se que, se possivel, essa alterativa não seja adotada. Isso porque o que se pretende é preservar a relação de consumo, proporcionando à empresa, que sofrerá drástica redução na sua receita sem ter dado causa ao evento, uma recuperação econômica.

Com relação a meios de hospedageme agências de turismoresponsáveis pelos pacotes de viagens, sejam por meio de contratos firmados ou da divulgação em sites, peças publicitárias, dentre outros, recomenda-se a negociação entre as partes para cancelar, adiar ou remarcar uma hospedagem.

O consumidor deve entrar em contato primeiramente com a empresa por meio da qual foi efetuada a contratação dos serviços e caso não obtenha êxito no cancelamento, adiamento ou remarcação, poderá acionar em juízo, solidariamente a operadora e a agência de turismo que integram os pacotes, como hotéis, empresas aéreas, agências de turismo e receptoras.

Isso porque, para fins da legislação, a responsabilidade passa a existir a partir do momento em que o consumidor faz a compra com a agência. Caso contrário, deve negociar diretamente com o fornecedor principal da operação, como as companhias aéreas, hotéis, locadoras.

Cabe ao fornecedor oferecer aos consumidores alternativas possíveis, como: adiamento, crédito para utilização futura para o mesmo destino ou outro, bem como reembolso do pagamento, sem multas ou penalidades.

No caso de cancelamento/adiamento de contratos de eventos particulares, como casamentos, aniversários, formaturas, entre outros,por recomendação da do Ministério da Saúde, evitando aglomeração de pessoas pessoas, temos como anuláveisquaisquer cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem manifestamente exagerada, sendo passiveis de modificação contratual em função do fator superveniente.

Isso porque, algumas empresas desse ramo possuem contratos que não preveem a possibilidade de rescisão ou a restituição dos valores pagos, assim como outras estipulam a aplicação de multas contratuais em patamares altíssimos, ou, até mesmo, não oferecem datas para remarcação, impossibilitando a rescisão ou a modificação contratual por parte dos consumidores.

Em caso de eventual cobrança de multa pela rescisão contratual ou inviabilização de

remarcação da data, essas práticas serão consideradas abusivas.

Com relação ao aumento abusivo dos preçosde produtos, temos que o consumidor continua amplamente amparado tanto pelo art. 170, V, da Constituição Federal quando pelo art. 39, X, do CDC, que estabelece ser abusiva a prática de elevar, sem justa

causa, os preços dos produtos e serviços.

Significa dizer, portanto, que é abusivo o aumento de preços, de modo excessivo, dissociado de eventual aumento de custos ou aproveitando-se de situação de calamidade, de sua posição dominante no mercado e da dependência dos consumidores em relação ao produto ou serviço.

O Procon passou a disponibilizar em seu aplicativo e no site um canal específico para registro de reclamações de problemas relacionados ao coronavirus, como cancelamento de viagens, abusividade de preços e falta de produtos.

Com relação ao direito ao arrependimento,relacionado a compras realizadas fora do estabelecimento, temos um projeto de Lei, de autoria do senador Antonio Anastasia,

que prevê, entre outras medidas, a renúncia ao direito de arrependimento em serviços de delivery, com a suspensão da aplicação do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de produto ou serviço adquirido por entrega domiciliar (delivery), que prevê que o consumidor pode desistir do produto ou serviço contratado no âmbito virtual no prazo de 7 dias.

A proposta de lei pretende a suspensãodo prazo supramencionado até o dia 30 de outubro de 2020 e será votada na próxima sexta-feira, dia 03 de abril de 2020.

Nossos profissionais estão à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários acerca das questões acima.

 
 
 

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