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Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda - MP 936 de 1º de abril de 2020.

  • Delgado Kardos
  • 11 de ago. de 2020
  • 4 min de leitura

Boletim informativo - COVID-19



Prezados clientes, parceiros e amigos:

Entrou em vigor no último dia 1º de abril de 2020, a Medida Provisória nº 936, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública.

A Medida Provisória tem como objetivo: (I) preservar o emprego e a renda; (II) - garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; (III) reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

O Programa Emergencial contempla medidas de pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho. As medidas não se aplicam, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda consiste na redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e na suspensão temporária do contrato de trabalho e será custeado com recursos da União, através de prestação mensal, sendo devido a partir da data de início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

O empregador deverá informará ao Ministério da Economia a medida escolhida – seja a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho - no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo, sendo que a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo. O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

O empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, caso não preste a informação ao Ministério da Economia no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.

O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito

Eventuais créditos constituídos em decorrência de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e pagos indevidamente ou além do devido serão inscritos em dívida ativa da União.

Valor do Benefício Emergencial:

O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

Na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução e na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no § 5º do art. 8º.

Quem terá direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda:

Todos os empregados, independentemente de terem cumprido o período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício e do número de salários recebidos.

O benefício, entretanto, não será devidoao empregado ocupante de cargo ou emprego público, cargo comissionado de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo, nem ao empregado que estiver em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades e da bolsa de qualificação profissional.

O empregado com mais de um vínculo formalde emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculocom redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho, no valor de R$ 600,00.

Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário:

Durante o prazo máximo de 90 dias o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, através de Acordo Individual ou Negociação Coletiva, devendo informar com antecedência mínima de dois dias corridos.

A implantação da medida tem como requisitos a preservação do valor do salário-hora de trabalho, gerando estabilidade no emprego pelo mesmo período que perdurou o benefício após o seu término.

A redução deve ser feita obedecendo a seguinte regra:



Tanto a jornada de trabalho como o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contados da cessação do estado de calamidade pública; da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

Da suspensão temporária do contrato de trabalho:

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados pelo prazo máximo de sessenta dias – podendo ser fracionado em dois períodos de trinta dias, a ser firmado através de Acordo Individual ou Negociação Coletiva.

Da mesma forma, deverá ser o empregado avisado dentro de dois dias corridos e gerará para ele estabilidade no emprego pelo mesmo período em que perdurar o benefício após o seu término.

Requisitos para a suspensão contratual:



O empregado pode continuar fazendo os recolhimentos previdenciário na modalidade “contribuinte facultativo” nesse período.

** Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período; às penalidades previstas na legislação em vigor e às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

Nossos profissionais estão à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários acerca das questões acima.




 
 
 

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